Aviso

Hub de Descarbonização Industrial no Brasil: Brasil-Reino Unido Memorando de Entendimento

Atualizado em 16 novembro 2024

O GOVERNO DO BRASIL, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), com sede em Brasília-DF, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 400 – CEP 70053-900, inscrito no CNPJ/MF nº 00.394.478/0002-24, neste ato representado pelo Senhor Ministro de Estado, GERALDO ALCKMIN, residente e domiciliado em Brasília-DF;

e

O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, doravante referido como GOVERNO BRITÂNICO, neste ato representado pela Senhora Secretária de Estado do Departamento de Segurança Energética e Net Zero (DESNZ), CLAIRE COUTINHO.

NOTANDO os esforços do Governo do Brasil para desenvolver e lançar sua nova Estratégia de Descarbonização Industrial, estabelecendo a ambição e as aspirações de redução das emissões de seu setor industrial e promoção do crescimento industrial verde e inclusivo, por meio do desenvolvimento e implantação de novas tecnologias limpas;

RECONHECENDO o papel que a comunidade internacional pode desempenhar no apoio ao Brasil no desenvolvimento e na concretização de elevados níveis de ambição nos seus planos nacionais de descarbonização industrial através da prestação de uma ampla gama assistência internacional, incluindo, mas não se limitando:

i. ao intercâmbio de conhecimentos especializados, lições aprendidas, modelização e conhecimentos;

ii. a entrega de projetos de capacitação ligados a descarbonização da indústria, incluindo por meio do programa UK PACT (Parceria para Transição Climática Acelerada);

iii. à prestação de assistência técnica para apoiar o desenvolvimento de estratégias e políticas, e uma maior capacidade e reforço de competências;

iv. a proporcionar acesso a programas de financiamento concessional, a fim de ajudar a reduzir o risco dos investimentos e alavancar o capital do setor privado;

v. à reunião de potenciais investidores, clientes e parceiros comerciais do setor privado para bens industriais verdes brasileiros;

vi. à concretização de parcerias em projetos, programas ou temas específicos onde benefícios mútuos possam ser gerados através de trabalho conjunto, aprendizagem e geração de economias de escala;

vii. à colaboração através de iniciativas internacionais específicas para ajudar a criar condições globais mais amplas para apoiar investimentos, tais como padrões internacionais e sinais de procura;

RECONHECENDO a necessidade de a comunidade internacional reforçar a oferta de assistência internacional para a descarbonização industrial, conforme identificado como uma prioridade internacional urgente nos Relatórios da Breakthrough Agenda de 2022 e 2023 da IEA, da IRENA e dos High Level Champions da ONU e destacado como uma Ação Prioritária da Breakthrough Agenda na COP27, inclusive por meio de uma melhor coordenação, agregação e simplificação da assistência internacional, o que, por sua vez, pode aumentar a sua acessibilidade, maximizar o seu impacto coletivo e acelerar a sua prestação;

CONSTATANDO a Declaração Conjunta de 24 de maio de 2023 que lançou a Parceria Reino Unido-Brasil sobre o Crescimento Verde e Inclusivo, entre o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, a Ministra do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas do Brasil e o Secretário de Relações Exteriores, Commonwealth e do Desenvolvimento do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, fortalecendo a cooperação e o diálogo em relação a: clima; florestas; agricultura; energia, descarbonização da indústria e finanças.

CHEGARAM AOS SEGUINTES ENTENDIMENTOS:

PARÁGRAFO UM: DO OBJETO

1. O objetivo deste Memorando de Entendimento é estabelecer uma estrutura não exclusiva de cooperação entre os Participantes a fim de aumentar a capacidade do MDIC de identificar, alinhar e combinar fontes de assistência internacional com projetos para apoiar a descarbonização do setor industrial brasileiro – inclusive promovendo o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias limpas.

2. Para os fins deste Memorando de Entendimento, essa estrutura de cooperação é chamada de Hub de Descarbonização Industrial no Brasil (HDIB).

3. Os Participantes pretendem que as atividades realizadas em conexão com o HDIB apoiem o MDIC no desenvolvimento de um programa de atividades mais coordenado, eficaz e eficiente para apoiar a descarbonização do setor industrial do Brasil. Os Participantes reconhecem que o HDIB também poderá atuar como um primeiro piloto dessa forma de oferta de assistência setorial internacional.

PARÁGRAFO DOIS: ÁREAS E FORMAS DE COOPERAÇÃO

1. A fim de concretizar o objetivo do presente Memorando de Entendimento, os Participantes pretendem cooperar no intuito de:

i. entender as necessidades e ambições do Governo do Brasil na descarbonização do seu setor industrial, com vista a identificar oportunidades de assistência internacional para apoiar a indústria, (inclusive por meio da promoção do desenvolvimento e implantação de tecnologias novas e limpas);

ii. articular parcerias internacionais com interesse na descarbonização do setor industrial (incluindo provedores de assistência técnica, doadores internacionais de financiamento climático, investidores privados e outras iniciativas industriais) a fim de facilitar a identificação, o alinhamento e a correspondência da assistência internacional com projetos apropriados de descarbonização industrial e atividades relacionadas;

iii. incentivar os doadores internacionais de financiamento climático a participarem e apoiarem o trabalho do HDIB, a fim de fortalecer a coordenação, a coerência e a complementaridade do apoio internacional para a descarbonização do seu setor industrial;

iv. promover as atividades realizadas pelo HDIB nos principais eventos internacionais sobre clima e energia limpa e identificar oportunidades de engajamento público; e

v. considerar que qualquer assistência técnica, financeira ou outra disponibilizada para projetos de descarbonização industrial no Brasil pelo GOVERNO BRITÂNICO no âmbito de seu programa de política de Financiamento Climático Internacional esteja alinhada com as estratégias, políticas e ambições relevantes do Governo do Brasil.

2. A cooperação entre os Participantes em relação a este Memorando de Entendimento poderá dar-se na forma de:

i. diálogos contínuos a nível oficial, intercâmbio de conhecimentos técnicos e políticos;

ii. workshops técnicos a serem realizados no Brasil ou de forma virtual entre os Partícipes para compartilhar informações sobre possíveis meios políticos e técnicos para promover a descarbonização do setor industrial (observando que os Participantes pretendem que o primeiro desses workshops seja realizado no quarto trimestre de 2023);

iii. estabelecimento de um posto dedicado na Embaixada Britânica em Brasília, com colaboradores do Reino Unido, que facilitará a cooperação e a colaboração entre os Participantes, conforme possa ser necessário em relação a este Memorando de Entendimento [(por um período inicial não inferior a 12 meses, com a possibilidade de prorrogação a critério do Governo do Reino Unido)]; e

iv. quaisquer outras formas de cooperação que possam ser determinadas conjuntamente pelos Participantes por escrito.

PARÁGRAFO TRÊS: IMPLEMENTAÇÃO

1. Os Participantes convocarão reuniões quadrimestrais do Grupo Diretor do HDIB, que será composto por funcionários de cada um dos Participantes e quaisquer outros membros decidido em conjunto entre eles.

2. A agenda, o horário e o formato de cada reunião quadrimestral do Grupo Diretor do HDIB serão decididos em conjunto pelos Participantes com antecedência.

3. O objetivo das reuniões do Grupo Diretor do HDIB será:

i. identificar atividades a serem realizadas em conexão com as áreas previstas de cooperação delineadas neste Memorando de Entendimento e refletir essas atividades em um Programa de Ação acordado em conjunto (levando em consideração a Presidência do G20 do Brasil e a realização no Brasil da Reunião Ministerial do CEM-MI em 2024, assim como da COP30 em 2025, quando relevante);

ii. analisar o progresso em relação a qualquer Programa de Ação ou outras atividades decididas em conjunto pelos Participantes em conexão com este Memorando de Entendimento; e

iii. organizar eventos semestrais de Diálogo de Transição co-presididos pelos países que assinam este Memorando de Entendimentos.

4. Os Participantes pretendem que o primeiro Programa de Ação seja decidido em conjunto após a assinatura do presente Memorando.

5. O objetivo dos eventos bianuais do Diálogo de Transição co-presididos pelos partícipes será o de convocar parceiros internacionais com interesse na descarbonização do setor industrial, a fim de facilitar a identificação, o alinhamento e a correspondência de fontes de assistência internacional com projetos apropriados de descarbonização industrial e atividades relacionadas no Brasil.

6. Os Participantes pretendem que a cada dois Diálogos de Transição semestrais co-presididos pelos partícipes haja a presença de ministros - ou de seus secretários-executivos - de cada um dos Participantes.

PARÁGRAFO QUATRO: FINANCIAMENTO E CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os Participantes em relação a este Memorando de Entendimento ou em relação a atividades de outra forma realizadas em conexão com o HDIB, salvo por decisão conjunta por escrito dos Participantes.

2. Cada Participante será responsável pelos custos de sua própria participação em reuniões e todas as demais atividades cooperativas realizadas em conexão com este Memorando de Entendimento, salvo decisão conjunta dos Participantes por escrito.

3. Este Memorando de Entendimento serve apenas como um registro das intenções dos Participantes a serem efetivadas com base em benefícios mútuos, justos e recíprocos. Não se trata de um acordo internacional. Este Memorando de Entendimento não constitui nem cria obrigações nos termos da legislação internacional ou nacional, não dará origem a nenhum processo legal e não será considerado como constituindo ou criando nenhuma obrigação juridicamente vinculante ou executória, expressa ou implícita.

4. Qualquer colaboração, projeto ou atividade a ser realizada nos termos deste Memorando de Entendimento estará sujeita aos processos independentes de tomada de decisão de cada Participante, incluindo suas respectivas políticas, regras, procedimentos, objetivos e requisitos de aprovação aplicáveis.

5. As atividades realizadas em conexão com este Memorando de Entendimento estão sujeitas às leis, regras, regulamentos e políticas nacionais que regem o assunto em seus respectivos países, conforme aplicáveis.

PARÁGRAFO CINCO: RECURSOS HUMANOS

1. Nenhum funcionário ou outro representante dos Participantes terá quaisquer obrigações ou incorrerá em quaisquer responsabilidades com relação ao outro Participante no que diz respeito às atividades realizadas em conexão com este Memorando de Entendimento e nenhuma mudança no vínculo empregatício resultará do mesmo.

2. Nenhuma atividade realizada em conexão com o presente Memorando de Entendimento envolverá a transferência de funcionários, que somente serão solicitados a realizar atividades específicas por um período de tempo específico.

PARÁGRAFO SEIS: ALTERAÇÕES

1. Qualquer um dos Participantes poderá solicitar, por escrito, uma revisão, modificação ou emenda de todo ou de qualquer parte deste Memorando de Entendimento.

2. Tal revisão, modificação ou alteração entrará em vigor na data decidida em conjunto pelos Participantes.

3. Qualquer revisão, modificação ou alteração não prejudicará os benefícios e compromissos decorrentes ou baseados neste Memorando de Entendimento antes ou até a data de tal revisão, modificação ou alteração.

PARÁGRAFO SETE: RESCISÃO

1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 3 anos, podendo ser prorrogado por uma decisão conjunta dos Participantes por escrito.

2. Qualquer um dos Participantes poderá rescindir o presente Memorando de Entendimento notificando o outro Participante de sua intenção de fazê-lo por meio de notificação escrita entregue por canais diplomáticos, pelo menos três meses antes da data pretendida para a rescisão;

3. A rescisão do presente Memorando de Entendimento não impedirá a conclusão das atividades de cooperação formalizadas antes da data de rescisão do presente Memorando de Entendimento, salvo decisão conjunta em contrário entre os Participantes.

PARÁGRAFO OITO: PUBLICAÇÃO

Os Participantes poderão publicar um extrato do Memorando de Entendimento no site oficial relevante.

PARÁGRAFO NOVE: PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade pelo Governo do Brasil decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Memorando de Entendimento deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal, e da Instrução Normativa nº 02, de 20 de abril de 2018, da Secretaria-Geral da Presidência da República.

PARÁGRAFO DEZ: DISPUTAS

Os Participantes pretendem resolver amigavelmente qualquer questão relativa à implementação deste Memorando de Entendimento por meio de consultas mútuas.

O acima exposto representa o entendimento alcançado entre O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO e SERVIÇOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE sobre os assuntos nele referidos.

Assinado em 29 de novembro no ano de 2023 em 4 vias originais, 2 em inglês e 2 em português, todos os textos com a mesma validade.

[Blocos de assinatura….]

Em nome do Governo do Brasil

Nome: GERALDO ALCKMIN
Título: Ministro de Estado
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Em nome do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Nome: CLAIRE COUTINHO
Título: Secretary of State for Energy Security and Net Zero
Departamento de Segurança Energética e Net Zero